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Jurisprudências

STFRE 1.514.071 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025

Relator(a): Flávio Dino

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025

Ementa

Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MAGISTRATURA. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO À ÉPOCA DA INVESTIGAÇAO SOCIAL. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM OUTRO MOTIVO PARA A REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. TEMA 22. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No caso, houve exclusão de candidato em concurso público para provimento de cargo de Juiz Substituto do TJCE, em razão de informação de que fora réu em processo criminal. O Tribunal de origem concedeu a segurança para assegurar ao candidato a permanência no certame, com fulcro no princípio da presunção de inocência.

2. No julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral foi firmada a tese de que “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (RE 560.900, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.02.2020). A Corte admitiu, contudo, a possibilidade excepcional de exigência de requisitos mais rigorosos para determinados cargos, considerando a relevância das atribuições envolvidas, como ocorre, por exemplo, nas carreiras da magistratura.

3. Candidato absolvido posteriormente na ação penal que fundamentou sua eliminação na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, a afastar a hipótese de mitigação ao entendimento firmado no Tema 22 da repercussão Geral.

4. A análise das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido revelou a ausência de documentos ou informações que demonstrassem outro motivo para a reprovação do candidato, além do fato de ele ter respondido à referida ação penal.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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