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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.763

Cumprimento de sentença: proporcionalidade na aplicação da extensão da gdpgtas

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Proporcionalidade na aplicação da extensão da gdpgtas
  • Violação da coisa julgada
  • Impossibilidade de discussão na fase de execução
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual resta preclusa toda a matéria que a parte poderia ter deduzido no processo de conhecimento, que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de rediscuti-la na execução, porquanto se tem por deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido, a teor do art. 474 do estatuto processual de 1973.

II - Em relação aos exequentes que se encontravam na inatividade na data do ajuizamento da ação de conhecimento, não é possível discutir, na fase de execução, o pagamento da gratificação considerando a proporcionalidade das aposentadorias, porquanto tal questão deveria ter sido arguida na fase de cognição, sob pena de ofensa à coisa julgada.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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