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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.996.877

Descumprimento do princípio da dialeticidade: fundamento não impugnado: incidência da súmula 284/STF à hipótese

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Descumprimento do princípio da dialeticidade
  • Fundamento não impugnado: incidência da súmula 284/STF à hipótese
  • Decisão una e incindível

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF À HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.

2. Óbices considerados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem: Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.

3. A parte Agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 284/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: i) presença (ou não) de impugnação específica no agravo em recurso especial no que tange à incidência da Súmula 284/STF; e ii) definir se a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos da legislação processual e da jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é tida pela Corte Especial do STJ como una e incindível, sendo ônus da parte agravante impugnar todos os fundamentos apresentados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. No caso, a Agravante não se desincumbiu do ônus da dialeticidade recursal ao deixar de infirmar o fundamento da incidência da Súmula 284/STF.

7. O Agravo Interno não trouxe novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a conclusão de que a impugnação foi deficiente, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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