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Jurisprudências

STJAREsp 1.292.422

Ilegitimidade passiva: vícios construtivos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO CONHECIDO. AGRAVO DA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interpostos pela Companhia de Habitação do Estado do Paraná e pela Companhia Excelsior de Seguros contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiram os recursos especiais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravos em recurso especial atendem aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas; e (ii) saber se as matérias suscitadas nos recursos especiais demandam reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O agravo interposto pela Companhia de Habitação do Estado do Paraná não foi conhecido, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, além de incidir a Súmula 182 do STJ.

4. O agravo interposto pela Companhia Excelsior de Seguros foi conhecido, mas o recurso especial não foi admitido, pois as alegações de violação aos arts. 757 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. Quanto à alegação de violação de dispositivos legais relacionados à competência da Justiça Federal, o recurso não foi conhecido por ausência de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 282 do STF.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas ou a análise de cláusulas contratuais não são admitidos em sede de recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado no caso concreto.

IV. Dispositivo

7. Agravo da Companhia de Habitação do Estado do Paraná não conhecido. Agravo da Companhia Excelsior de Seguros conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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