STJAREsp 2.931.090
Liquidação de sentença: omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO ANULADO.
1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Há de ser reconhecida a nulidade de acórdão prolatado pelo Juízo de segundo grau de jurisdição, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, quando provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. Julgados do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.