STJAREsp 2.752.110
Associações de moradores: alteração da forma de rateio de contribuições
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Associações de moradores
- Alteração da forma de rateio de contribuições
- Lotes unificados
- Cláusula restritiva averbada em matrícula
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA C/C INEXIGIBILIDADE DE TAXA ASSOCIATIVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DE CONTRIBUIÇÕES. LOTES UNIFICADOS. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE COBRANÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA AVERBADA EM MATRÍCULA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58 E 59, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 6º, § 2º, DA LINDB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO PELA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia acerca da prevalência da soberania da assembleia para alteração da forma de rateio sobre o direito adquirido do associado à cobrança diferenciada, fundamentado em cláusula restritiva inserida em escritura pública e averbada na matrícula do imóvel, demanda a interpretação da natureza e alcance das referidas cláusulas (obrigação propter rem versus norma estatutária) e a reanálise do contexto probatório que levou o Tribunal estadual a reconhecer a eficácia erga omnes do direito individual, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A demonstração da alegada contrariedade e negativa de vigência aos arts. 58 e 59, II, parágrafo único, do Código Civil, e art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam da soberania da assembleia e da configuração do direito adquirido, esbarra, no caso concreto, na necessidade inarredável de incursão na moldura fática e contratual para destituir a premissa de que a alteração assemblear violou direito consolidado com caráter real. 3. O dissídio jurisprudencial não restou devidamente demonstrado, uma vez que a parte recorrente não comprovou a indispensável similitude fática entre o acórdão recorrido, notadamente pela ausência de cotejo analítico.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.