STJAREsp 2.830.125
Inadmissão de recurso especial: fundamentação deficiente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão de recurso especial
- Fundamentação deficiente
- Falta de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, I e II da Lei nº 9.656/98 e tentativa de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a inexistência de fundamentos aptos a reformar a decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) verificar se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 e na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo argumentos genéricos já constantes do recurso especial.
6. A argumentação apresentada no agravo mostra-se deficiente, limitando-se à simples menção de dispositivos legais, sem indicar objetivamente como foram violados, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
7. A decisão agravada é incindível, razão pela qual exige impugnação integral, conforme entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR e no EREsp 1.424.404/SP.
8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados.
9. A tentativa de revisão do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.