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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.999.178

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Base de cálculo
  • Sentença dúplice
  • Interpretação do título executivo
  • Coisa julgada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DÚPLICE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência de óbices sumulares.

2. A controvérsia reside na definição da base de cálculo de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de ação com natureza declaratória (inexigibilidade de débito) e condenatória (danos morais).

3. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de execução, assentando que o título judicial transitou em julgado com a fixação da verba honorária apenas sobre o valor da condenação, sem prever a incidência sobre o proveito econômico da parte declaratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (a) definir se a pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios em fase de execução demanda o reexame do título judicial e das provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (b) determinar se a modificação do critério de fixação da verba sucumbencial após o trânsito em julgado viola a coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reinterpretação do alcance do título executivo para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exige o revolvimento da moldura fática e do conteúdo material da sentença.

6. A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita fidelidade ao título executivo, não sendo admitida a rediscussão de critérios de sucumbência estabilizados pelo trânsito em julgado.

7. A ausência de recurso oportuno contra a base de cálculo estabelecida na fase de conhecimento impede a alteração do critério na via executiva, sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada prevista no art. 502 do CPC.

8. A inclusão do proveito econômico derivado de capítulo declaratório na base de cálculo, quando o título menciona apenas o valor da condenação, pressupõe previsão expressa no dispositivo sentencial.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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