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Jurisprudências

STJAREsp 3.214.564

Indenizatória: instalação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO. CAIXA. ESGOTO. ÁREA. PRIVATIVA. APARTAMENTO. LAUDO. PERICIAL. APONTAMENTO. VALOR. DESVALORIZAÇÃO. IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A simples menção ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem a correspondente indicação do art. 1.022, é insuficiente para caracterizar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.

2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.

3. Na hipótese, acolher a pretensão de minorar o valor da indenização por danos materiais exigiria o reexame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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