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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.964.450

Recuperação judicial: impugnação à relação de credores

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. COISA JULGADA FORMAL E PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.

2. Fato relevante. A insurgência buscava: (i) reconhecer cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial; (ii) afirmar negativa de prestação jurisdicional; (iii) sustentar ofensa à coisa julgada e preclusão quanto à aplicação de deságio previsto em plano de recuperação extrajudicial; e (iv) defender a novação decorrente desse plano.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação suficiente, assentando que a matéria relativa ao deságio fora decidida no processo principal de recuperação judicial, com preclusão e coisa julgada formal, e que o feito estava suficientemente instruído por prova documental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial e a dispensa de nova instrução configuram cerceamento de defesa; (iii) saber se é possível rediscutir, em impugnação à relação de credores, matéria já decidida no processo principal de recuperação judicial, diante da preclusão e da coisa julgada formal; e (iv) saber se o recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, à luz do princípio da dialeticidade, afastando a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido examinou, de forma motivada, as questões essenciais à solução da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos relevantes (CPC/2015, art. 1.022).

6. Ausência de cerceamento de defesa: à luz do art. 370 do CPC/2015, o magistrado pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar com base em documentos suficientes; a revisão do entendimento sobre a desnecessidade de prova pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Coisa julgada formal e preclusão: a pretensão de aplicar deságio previsto em plano de recuperação extrajudicial foi apreciada no processo principal de recuperação judicial, sendo incabível sua rediscussão no incidente de impugnação à relação de credores; eventual revisão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC/2015, arts. 505 e 507).

8. Deficiência na fundamentação recursal: o recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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