STJEDcl no AgInt no AREsp 3.086.077
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ), em ação de interdito proibitório envolvendo conflito fundiário.
2. Embargante alega omissão e erro de premissa quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, sustenta ter havido impugnação específica mediante tese de revaloração jurídica dos fatos e requer o processamento do agravo em recurso especial e o prequestionamento de dispositivos constitucionais. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023, § 2º, com intimação da parte embargada, que não se manifestou).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) se houve erro de premissa na aplicação da Súmula 182/STJ diante da alegada impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos, mas não se observa obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia.
5. O acórdão embargado examinou detidamente a controvérsia e fundamentou a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, concluindo que o agravo interno apresentou alegações genéricas e não enfrentou, de modo efetivo e pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui conteúdo unitário e demanda impugnação integral de seus fundamentos; a ausência de enfrentamento específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
7. A tentativa de suprir deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa, razão pela qual não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Inexiste omissão ou erro de premissa, pois o colegiado apreciou a tese de revaloração jurídica dos fatos e, de forma motivada, reconheceu sua inadequação para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando há fundamento suficiente para a solução adotada.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.