STJAgInt no AREsp 2.975.299
Dissídio jurisprudencial: cotejo analítico
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 211/STJ.
2. O recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação de cobrança de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior, em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição com base no art. 205, caput, do Código Civil, e desproveu o apelo.
3. Fundamento do apelo nobre. No recurso especial, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 205 do Código Civil, especialmente acerca do marco inicial da contagem do prazo prescricional, sustentando que, em ações com pedidos condenatórios de ressarcimento, o termo inicial deveria ser a data do prejuízo e não a da assinatura do contrato.
4. A decisão agravada. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por entender não demonstrado o dissídio jurisprudencial, ante a ausência do indispensável cotejo analítico, e por reconhecer a falta de prequestionamento do art. 205 do Código Civil, sob o viés almejado pela parte, aplicando o enunciado da Súmula 211/STJ.
5. A insurgência no agravo interno. No agravo interno, o agravante afirma ter realizado o cotejo analítico por meio de quadros comparativos, demonstrando similitude fática e divergência de interpretação do art. 205 do Código Civil, bem como sustenta a existência de prequestionamento, alegando que o acórdão recorrido teria apreciado o marco inicial da prescrição.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial fundado exclusivamente na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal atendeu aos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial, em especial a realização do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ; e (ii) saber se houve efetivo prequestionamento do art. 205 do Código Civil pela Corte de origem, inclusive após o julgamento dos embargos de declaração, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ, considerada ainda a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial.
III. Razões de decidir
7. Constata-se que o recurso especial não atendeu aos requisitos formais da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o recorrente limitou-se à simples transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem proceder ao indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados indicados, deixando de evidenciar, de modo inequívoco, a similitude de base fática e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, em afronta ao art. 255, § 1º, do RISTJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera transcrição de ementas ou excertos dos julgados paradigmas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, impondo-se a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que aproximam os casos e da interpretação normativa divergente, requisito indispensável para a abertura da via especial com fundamento na alínea "c".
9. Verifica-se, ainda, que o conteúdo normativo do art. 205 do Código Civil, notadamente quanto ao termo inicial da contagem do lapso prescricional sob o enfoque defendido pelo recorrente, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada no recurso especial.
10. Para a configuração do prequestionamento é necessário que do acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre as teses jurídicas relativas aos dispositivos indicados como violados, de forma explícita ou, ao menos, implícita, a fim de permitir o debate na instância especial; inexistente tal pronunciamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ, que torna inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
11. O recorrente não alegou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impediria, em qualquer caso, a superação da omissão quanto à análise do art. 205 do Código Civil pelo Tribunal de origem, reforçando a incidência da Súmula 211/STJ e a inadmissibilidade do recurso especial.
12. Diante da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e da falta de prequestionamento da questão federal suscitada, revela-se correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se sua manutenção integral.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.