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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.221.203

Decisão da presidência do STJ não refutada: descumprimento do princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ não refutada
  • Descumprimento do princípio da dialeticidade
  • Utilização de jurisprudência inexistente
  • Violação da boa-fé processual
  • Litigância de má-fé

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)

2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, confo rme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)

3. Na petição do agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, a parte agravante lançou mão de jurisprudências inexistentes para defender sua tese recursal, em evidente violação ao princípio da boa-fé processual.

4. Destaca-se que "a furtiva introdução de novo paradigma em fase de agravo interno e a citação direta de trecho inexistente de precedente, como se fosse verdadeiro, configuram tentativa dolosa de induzir a Justiça a erro, o que atrai a aplicação de multa por litigância de má-fé." (AgInt nos EAREsp n. 2.489.661/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026)

5. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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