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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.197.613

Inexistência de vícios na decisão embargada: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma que, à unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. O embargante alegou omissões, contradições e erro de premissa fática no julgado, sustentando, em síntese, que: (i) o acórdão partiu de premissa equivocada ao considerar a existência de um contrato verbal de risco (quota litis), o que não foi objeto de discussão ou prova nos autos; (ii) houve omissão quanto à existência de sentença proferida após sua atuação profissional, o que comprovaria a prestação dos serviços; e (iii) a decisão embargada contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou erro de premissa fática que justifiquem a sua integração por meio dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.

4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que, diante do reconhecimento da existência de um contrato de risco pelas instâncias ordinárias, a remuneração do advogado estaria condicionada ao êxito na demanda.

5. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando-se dos embargos de declaração como via recursal para reverter o julgamento desfavorável, não se coaduna com a natureza do recurso.

6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores rechaça a utilização dos embargos de declaração para conferir efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais.

7. A revisão da premissa fática reconhecida pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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