STJAREsp 2.892.844
Execução de título extrajudicial inexistência e nulidade de atos processuais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade na representação processual
- Vício sanável
- Ausência de prejuízo
- Convalidação de atos
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a irregularidade na representação processual como vício sanável, com ratificação dos atos praticados, afastando a nulidade processual e a prescrição dos títulos extrajudiciais, para manter a ação de execução de título extrajudicial.
2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 37, parágrafo único, do CPC/73; 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do CPC/15, sustentando que os atos praticados por advogado sem procuração nos autos seriam inexistentes e não passíveis de convalidação, além de apontar negativa de prestação jurisdicional.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, fundamentando que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada; (ii) o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ; e (iii) quanto à prescrição, o recorrente não indicou dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados por advogado sem procuração nos autos podem ser considerados inexistentes e não passíveis de convalidação, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses apresentadas.
5. Também se discute se a prescrição dos títulos extrajudiciais poderia ser reconhecida de ofício pelo STJ, mesmo sem indicação específica de dispositivos legais violados.
III. Razões de decidir
6. A irregularidade na representação processual, vício sanável, não acarreta a nulidade dos atos processuais quando não demonstrado o prejuízo à parte e a mesma se mantém inerte por longo período. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
7. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, de forma clara e fundamentada sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
8. A alegação de prescrição não foi analisada na origem, pois o recorrente não indicou de forma específica e fundamentada os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
9. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada de forma adequada, faltando cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.