Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no ARE no RE nos EDv nos EAREsp 1.641.557

Pretensão de fixação de honorários advocatícios por equidade

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CAUSA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO A ENVOLVER APENAS PARTICULARES. TEMA N. 1.402 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do STJ, segundo o qual o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória para a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, sobre o valor da causa, restringindo a fixação por equidade às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se tem repercussão geral o indeferimento de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402 (ARE n. 1.503.603-RG/RS), concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas que não envolvem a Fazenda Pública, por se tratar de matéria infraconstitucional.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.