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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.918

Investigação criminal: interceptações telefônicas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Investigação criminal
  • Interceptações telefônicas
  • Alegação de nulidade por ausência de fundamentação
  • Não ocorrência
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.

2. No caso, o Juízo singular decretou a medida de interceptação em virtude da existência de infração penal punida com pena de reclusão, de fortes indícios de autoria e de impossibilidade de obtenção de provas por outros meios, notadamente porque esgotados os meios de investigação disponíveis. Destacou, ainda, a imprescindibilidade da medida para o êxito das investigações, pois permitiria "conhecer a localização das linhas dos investigados e estabelecer eventual conexão entre eles, sobretudo se houve comunicação entre os investigados, se eles se reuniram fisicamente e se estiveram no local do crime".

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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