STJAgInt no AREsp 2.890.654
Violação de dispositivo constitucional, de súmula, de tema repetitivo ou ato normativa diverso de lei federal
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Descabimento
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico não realizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA, DE TEMA REPETITIVO OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos à execução.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de sumula, de recurso repetitivo ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não comprovação de que as partes agravantes foram impedidas de exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição financeira de preferência própria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Julgados desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.