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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.638

Óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, mantendo o acórdão recorrido nos demais pontos relativos ao não conhecimento de agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e ao indeferimento de produção probatória.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando cerceamento de defesa e urgência a justificar o agravo de instrumento, bem como requerendo o deferimento de prova pericial e prova oral.

3. A decisão agravada considerou imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher as alegações de violação aos arts. 369, 370, 373 e 1.015 do CPC, aplicando a Súmula 7/STJ, e afastou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por inexistência de caráter protelatório.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível, na via especial, revisar as conclusões do acórdão de origem sobre a inexistência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e sobre o indeferimento de provas, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta impugnação específica e suficiente à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC.

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de urgência apta a autorizar o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada, bem como quanto ao indeferimento de prova, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. O relator pode decidir monocraticamente quando houver inadmissibilidade manifesta ou entendimento jurisprudencial consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo legítima a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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