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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.984.202

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a ausência de deficiência de fundamentação e indicando diversos dispositivos do Código de Processo Civil que teriam sido violados.

3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF, considerando que a parte recorrente não indicou de forma clara e objetiva os dispositivos legais violados ou a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte recorrente atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.

6. A ausência de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que dispõe que a deficiência na fundamentação do recurso impede seu conhecimento.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o relator pode decidir monocraticamente pela inadmissibilidade do recurso quando este não atende aos requisitos legais, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ.

8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, justifica o não provimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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