STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.222.545
Ausência de vícios no julgado: mera irresignação do embargante
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Mera irresignação do embargante
- Rediscussão do mérito
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão de relatoria, com alegação de omissões quanto: (i) ao efetivo enfrentamento das razões do agravo interno; (ii) à distinção entre anuência à coleta e perícia válida; (iii) à inaplicabilidade automática da Súmula 7 do STJ; e (iv) à aplicação da Súmula 83 do STJ sem cotejo com as peculiaridades do caso, visando integração do julgado.
2. Fato relevante. Embargos tempestivos (CPC, art. 1.023) , com reiteração das mesmas alegações já examinadas pela Turma julgadora. A parte embargada foi intimada (CPC, art. 1.023, § 2º) e não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), ou se os aclaratórios buscam indevida rediscussão do mérito.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do julgamento, afastando a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão; a reiteração de argumentos já apreciados evidencia mera irresignação.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta suficientemente as questões suscitadas, ainda que de forma concisa, bastando que explicite as razões do convencimento, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.