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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.417.421

Omissão: honorários de sucumbência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. EMBAEGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem o pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas no julgado embargado.

2. Os fundamentos invocados pela parte embargante não evidenciam a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo o recurso utilizado com intuito de rediscutir o mérito da decisão.

3. O acórdão embargado analisou e decidiu todas as matérias devolvidas à apreciação, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à pretensão da parte embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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