STJAgInt no AREsp 2.933.456
Deserção de recurso especial: ausência de código de barras no comprovante de pagamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção de recurso especial
- Ausência de código de barras no comprovante de pagamento
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deserção de recurso especial. Ausência de código de barras no comprovante de pagamento. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a deserção do recurso especial em razão da ausência do código de barras no comprovante de pagamento das custas processuais.
2. A parte agravante sustenta que o pagamento das custas foi efetivamente realizado e que sua quitação pode ser aferida por outros meios válidos, como a vinculação da guia no sistema eletrônico de tramitação processual utilizado pelo Tribunal de origem. Argumenta que a exigência do código de barras configura formalismo excessivo e viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e instrumentalidade das formas.
3. A decisão agravada aplicou a pena de deserção, considerando que o comprovante de pagamento apresentado não continha o código de barras, inviabilizando a conferência com a guia de recolhimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do código de barras no comprovante de pagamento das custas processuais, mesmo diante da possibilidade de comprovação por outros meios, é suficiente para caracterizar a deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o comprovante de pagamento sem o código de barras ou com código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a impossibilidade de conferência com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada.
6. A ausência do código de barras no comprovante de pagamento inviabiliza a regularização do vício, mesmo que o pagamento tenha sido efetivamente realizado, configurando a deserção do recurso especial.
7. A aplicação da pena de deserção está em conformidade com a Súmula n. 187 do STJ, que estabelece que é deserto o recurso quando não comprovado o preparo, salvo hipótese de justo impedimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O comprovante de pagamento das custas processuais sem o código de barras ou com código de barras ilegível não é apto para comprovar o preparo do recurso especial.
2. A ausência do código de barras no comprovante de pagamento inviabiliza a regularização do vício e caracteriza a deserção do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.06.2022.
Tese
1. O comprovante de pagamento das custas processuais sem o código de barras ou com código de barras ilegível não é apto para comprovar o preparo do recurso especial.
2. A ausência do código de barras no comprovante de pagamento inviabiliza a regularização do vício e caracteriza a deserção do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.