STJAgInt no REsp 2.201.990
Funasa: vpni
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Funasa
- Vpni
- Supressão
- Novo padrão remuneratório
- Legalidade
- Irredutibilidade de vencimentos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNASA. VPNI. SUPRESSÃO. NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. Alterar a conclusão da Corte de origem acerca da legalidade do ato administrativo, esclarecendo que a supressão da vantagem não implicou em redução de vencimento. implica revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.