STJEDcl no AgInt no REsp 1.821.187
Honorários advocatícios: equidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Equidade
- Valores base de cálculo elevado
- Inaplicabilidade
- Observância dos percentuais do artigo 85, § 2º, do CPC
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EQUIDADE. VALORES BASE DE CÁLCULO ELEVADO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No caso, o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso especial, consignou que a "parte executada" seria alvo da condenação, quando, em verdade, cuida-se da "parte exequente", o que fica retificado.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.