STJEDcl no REsp 2.190.990
Omissão: pacta sunt servanda
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Pacta sunt servanda
- Intervenção judicial em cláusulas contratuais
- Aluguel mínimo versus custo de ocupação mínimo
- Omissão não configurada
- Rejeição dos aclaratórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. OMISSÃO. PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALUGUEL MÍNIMO VERSUS CUSTO DE OCUPAÇÃO MÍNIMO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas n. 211 do STJ, 282, 283 e 284 do STF, bem como das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à possibilidade de intervenção judicial na dinâmica contratual pactuada, para fixar aluguel mínimo quando o contrato prevê custo de ocupação mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou especificamente a distinção entre "custo de ocupação mínimo" e "aluguel mínimo", registrando a atuação contraditória da parte e afastando a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo expresso e suficiente a questão suscitada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo expresso e suficiente a questão suscitada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.