STJREsp 2.149.127
Perda superveniente de objeto e alegação de decisão surpresa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda superveniente de objeto e alegação de decisão surpresa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, proferido em agravo interno cível nos autos de cumprimento de sentença, que manteve decisão monocrática e desproveu o agravo interno.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, julgado prejudicado pela superveniência de sentença na ação principal.
3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por perda superveniente de objeto ante a prolação de sentença, afastou decisão surpresa e registrou a devolução das questões pela apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 946 do CPC impõe o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação, impedindo a perda de objeto pela superveniência de sentença; (ii) saber se o reconhecimento da prejudicialidade sem prévia oitiva da parte configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao esvaziamento do agravo de instrumento pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento desta Corte é que o art. 946 do CPC prevê, em regra, o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação, mas depende da demonstração do prejuízo; ademais, no caso, a sentença absorve os efeitos das interlocutórias na medida da correspondência das questões, implicando na perda de objeto do agravo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A alegação de decisão surpresa (art. 10 do CPC) não prospera sem demonstração de prejuízo concreto; a interposição de apelação devolve a matéria ao Tribunal, afastando nulidade. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a superveniência da sentença absorve as interlocutórias correlatas e, em regra, esvazia o objeto do agravo de instrumento, sendo possível o julgamento prévio da apelação sem nulidade quando ausente prejuízo (art. 946 do CPC). 2. Não há decisão surpresa sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando a apelação devolve a matéria ao Tribunal (art. 10 do CPC). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 946, 1.018, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2414197/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1971910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a superveniência da sentença absorve as interlocutórias correlatas e, em regra, esvazia o objeto do agravo de instrumento, sendo possível o julgamento prévio da apelação sem nulidade quando ausente prejuízo (art. 946 do CPC). 2. Não há decisão surpresa sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando a apelação devolve a matéria ao Tribunal (art. 10 do CPC). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.