STJAREsp 2.444.083
Cédula de crédito bancário: aval
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Aval
- Exoneração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação de confissão tácita
- Ausência de prova do pedido de desoneração da garantia
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO TÁCITA. ART. 341 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE DESONERAÇÃO DA GARANTIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, afirmou expressamente inexistir demonstração do pedido de exoneração da garantia perante o credor.
3. A pretensão de aplicar a presunção do art. 341 do CPC como confissão tácita exige verificar, nesta sede especial, se houve impugnação específica e se a comunicação de exoneração foi comprovada nos autos. A modificação das conclusões alcançadas pela Corte local demandaria o revolvimento de fatos e documentos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
4. A responsabilidade da avalista, em garantia pessoal e autônoma, subsiste enquanto não comprovada a regular desoneração, sendo que a verificação do momento da constituição do débito e da eficácia da comunicação de retirada para fins de exoneração esbarra no óbice do reexame de provas.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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