STJAgInt nos EAREsp 1.820.406
Preclusão: impossibilidade de rediscutir a aplicação de técnica de admissibilidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão
- Divergência entre órgãos fracionários não demonstrada
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O ACERTO DA SOLUÇÃO DADA PELA TURMA JULGADORA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II - Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de Recurso Especial, cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial, devendo a divergência ser comprovada na forma dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência, fundamentada na (i) impossibilidade de discussão quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, na (ii) ausência de dissídio jurisprudencial, na (iii) inexistência de similitude fática e jurídica entre os arestos recorrido e apontados como paradigmas, na (iv) impossibilidade de rediscussão do acerto da solução dada à questão pelo órgão fracionário por meio da mencionada via recursal e, finalmente, na (v) ausência de prequestionamento.
IV - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal.
V - Não se extrai do acórdão embargado posicionamento contrário à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa ainda em curso, mas consignou não ter o recorrente interesse recursal em ver extinta a punibilidade da conduta ensejadora da sanção prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, porquanto, no caso concreto, tal discussão não seria de nenhuma utilidade.
VI - A parte Embargante não demonstrou a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte, inexistindo similitude fática entre os acórdãos cotejados.
VII - Os Embargos de Divergência não se prestam a rediscutir o acerto da solução dada à questão objeto do suposto dissenso pelo órgão fracionário, mas tão somente à uniformização da jurisprudência desta Corte, diante de interpretações divergentes de teses jurídicas para situações idênticas, o que não se verifica no caso em análise.
VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.