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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.992.873

Incabibilidade de agravo interno contra decisão colegiada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado. O recorrente busca afastar óbices e converter o AREsp em recurso especial, com pedidos subsidiários de processamento do apelo e exclusão da majoração de honorários.

2. A controvérsia versa sobre a viabilidade do agravo interno diante de decisão colegiada e sobre a superação de óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, na interpretação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e na majoração de honorários recursais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: informação não disponível no texto.

4. A Corte de origem: informação não disponível no texto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada.

6. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, pois, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, somente cabe contra decisão monocrática do relator.

8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.

9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, o que impõe o não conhecimento do recurso." 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios" 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.

Tese

"1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, o que impõe o não conhecimento do recurso." 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios" 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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