STJAgRg no HC 854.327
Recusa do apenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Falta disciplinar de natureza grave
- Validade da norma
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECUSA DO APENADO EM SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VALIDADE DA NORMA. TEMA 905 DE REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A norma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal permanece válida e eficaz até eventual decisão contrária do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 905 de repercussão geral.
2. A recusa do apenado em fornecer material genético, conforme previsto na legislação vigente, configura falta grave, justificando a abertura de procedimento administrativo disciplinar.
3. "A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação compulsória (nemo tenetur se detegere). Trata-se de procedimento de individualização e identificação possível graças ao avanço da técnica e que pode ser utilizado como elemento de prova para elucidação de crimes futuros" (HC n. 879.757/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.