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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.799.058

Conexão entre ações: consignação em pagamento de parcelas vincendas

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA 235/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia envolve a análise da ocorrência de prevenção para justificar a reunião de ação de consignação em pagamento com ação de cobrança anterior, já em fase de cumprimento de sentença, e a interpretação do art. 323 do CPC quanto à possibilidade de consignar parcelas vincendas de obrigação já contemplada em título executivo judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conexão entre a ação consignatória e a ação de cobrança anterior impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto, considerando o art. 55, § 3º, do CPC e a Súmula n. 235/STJ; e (ii) saber se o art. 323 do CPC autoriza a consignação em pagamento de parcelas vincendas, mesmo após a condenação na ação de cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conexão entre ações não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado, conforme disposto na Súmula 235/STJ. A decisão judicial consolidada estabiliza a relação jurídica entre as partes, eliminando o risco de decisões conflitantes.

4. A ausência de prevenção não acarreta nulidade absoluta, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade relativa, o que não foi comprovado pelo agravante.

5. O art. 323 do CPC foi concebido para assegurar a economia processual e a efetividade da jurisdição, permitindo que a sentença condene o devedor ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas enquanto durar a obrigação, formando um título executivo completo.

6. A faculdade de consignar parcelas vincendas, prevista no art. 323 do CPC, refere-se ao depósito no próprio processo de conhecimento, não autorizando o ajuizamento de ação autônoma de consignação em pagamento após a formação de título executivo judicial que já contempla as parcelas vincendas.

7. A tentativa de fracionar o débito por meio de ação autônoma de consignação em pagamento contraria a finalidade do art. 323 do CPC e os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.

8. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do STJ, que reconhece a inclusão das parcelas vincendas na condenação principal, tornando inadequada a via da consignação posterior.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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