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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.965.802

Cumprimento de sentença: impenhorabilidade de pequena propriedade rural

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARREMATAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do recurso especial manejado em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual se discutiu, em agravo de instrumento, a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, suscitada após a assinatura do auto de arrematação.

2. No recurso especial, os recorrentes alegaram, em síntese: (i) impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, à luz do art. 833, VIII, do CPC/2015 e do art. 4º, I e II, "a", da Lei n. 8.629/1993; (ii) ineficácia da arrematação por ausência de depósito do preço, com base no art. 694, § 1º, II, do CPC/1973; e (iii) não transmissão da propriedade sem registro, nos termos do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil.

3. A decisão monocrática de instância superior não conheceu do recurso especial, com fundamento nos enunciados das Súmulas 282, 356, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, o que motivou a interposição do presente agravo interno, no qual os agravantes buscam a reforma desse entendimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, não obstante a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados (art. 833, VIII, do CPC/2015; art. 4º, I e II, "a", da Lei n. 8.629/1993; art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil), bem como a existência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados ou impugnados de forma dissociada nas razões recursais.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não examinou o conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados (art. 833, VIII, do CPC/2015; art. 4º, I e II, "a", da Lei n. 8.629/1993; art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil), e não houve oposição de embargos de declaração para suscitar o debate sobre tais temas, o que revela a ausência do indispensável prequestionamento.

6. O prequestionamento exige que do acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais invocados, requisito que se aplica inclusive às matérias de ordem pública, incidindo, na espécie, os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

7. Além da ausência de prequestionamento, verifica-se descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e as razões do recurso especial, com subsistência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido que não foram especificamente impugnados, o que atrai, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

8. Inexistindo, no agravo interno, argumentos novos capazes de afastar os óbices processuais apontados - ausência de prequestionamento e deficiência de impugnação específica -, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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