STJEDcl no AgInt no AREsp 2.559.501
Compra e venda: validade do negócio jurídico
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compra e venda
- Validade do negócio jurídico
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os negócios jurídicos de promessas de venda e compra de terrenos rurais são legítimos, válidos, existentes e eficazes e que a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido é de que não haveria provas de simulação ou mesmo invalidade, nulidade insanável ou anulabilidade relativa por vício nas manifestações de vontade.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.