STJREsp 1.970.309
Nomen iuris: fungibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nomen iuris
- Fungibilidade
- Decisão surpresa
- Extinção de servidão
- Revolvimento do conteúdo fático-probatório
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Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOMEN IURIS. FUNGIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em ação de remoção de servidão, na qual o recorrente pretende que esse direito real sobre coisa alheia seja transferido do imóvel serviente para o imóvel dominante, às suas expensas, como proprietário do imóvel serviente.
2. Não é o nomen juris que determina a natureza jurídica do provimento jurisdicional, mas o seu conteúdo (AgRg nos EDcl no AREsp n. 758.152/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/5/2016). Portanto, embora a ação tenha sido nomeada como ação de remoção de servidão, o conteúdo do pedido era para a extinção.
3. No presente caso, a verificação da possibilidade da extinção da servidão necessita do revolvimento do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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