STJAgRg no REsp 2.116.918
Racismo (art. 20, § 2º, da lei 7.716/1989): sustentação oral
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Racismo (art. 20, § 2º, da lei 7.716/1989)
- Sustentação oral
- Ausência de pedido expresso
- Princípio da colegialidade
- Absolvição
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RACISMO (ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/1989). SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, VIII, DO CPC E NO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A" E "B", DO RISTJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sustentação oral é prerrogativa condicionada a requerimento expresso, cuja ausência afasta nulidade por cerceamento de defesa.
2. O julgamento monocrático, quando amparado nos arts. 932, VIII, do CPC e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, não afronta o princípio da colegialidade, superando-se eventual alegação com a devolução da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
3. A absolvição do delito previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, bem como a revisão do dolo específico, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A pretensão também é inviável de ser analisada sob a ótica do dissídio jurisprudencial, haja vista a ausência de similitude fática e do não preenchimento dos requisitos necessários à sua admissibilidade, conforme estabelecido no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Isso porque o acórdão colacionado como paradigma, ao concluir pela ausência de dolo específico e mera manifestação de liberdade de expressão, entendeu que "o recorrente se limitou a descrever comportamentos, que considerava graves, de índios de determinadas comunidades, vinculados a invasões de terras nas localidades citadas .. ". A hipótese é diversa da dos autos, pois tratou de situação concreta específica, consistente em animosidade decorrente de disputa agrária. 5.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.