STJEDcl no AgInt no REsp 2.019.324
Caráter infringente: possibilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Caráter infringente
- Possibilidade
- Excepcionalidade
- Omissão
- Obscuridade
- Erro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICES PÚBLICAS OU PRIVADAS. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado.
2. Constatada a existência de vício no julgado, os embargos devem ser acolhidos para que os autos sejam enviados à Primeira Seção desta Corte, em virtude da decisão da Corte Especial acerca da competência interna para análise dos contratos de mútuo habitacional em que possa haver interesse da Caixa Econômica e comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CC nº 148.188/DF).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.