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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.986.950

Acidente de trânsito: culpa exclusiva da vítima

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, e na ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e completa todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se o agravo interno apresentado supriu essa deficiência argumentativa, afastando os óbices legais e jurisprudenciais apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que não será conhecido o agravo que não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo quando fundados em múltiplos óbices de admissibilidade.

4. Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sendo incabível a escolha de apenas alguns para debate.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar argumentos objetivos e concretos, voltados à desconstituição da decisão agravada. A mera repetição das razões do recurso especial, sem enfrentamento específico dos óbices, não supre essa exigência.

7. O acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais tidos como violados, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar tal manifestação, de modo que resta caracterizada a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

8. A alegação de que não se pretende o reexame de fatos e provas deve ser acompanhada de demonstração objetiva de que a controvérsia pode ser solucionada apenas com base na revaloração jurídica, ônus que não foi cumprido no caso concreto.

9. O agravante também não demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados na decisão agravada, nem trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, o que justifica a manutenção da decisão impugnada.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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