STJAgRg no HC 1.067.480
Extorsão qualificada tentada: pena-base fixada no mínimo legal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Extorsão qualificada tentada
- Pena-base fixada no mínimo legal
- Regime semiaberto
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA TENTADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Era imperioso, para manter o regime mais gravoso, que o Tribunal indicasse elementos concretos mais graves do delito praticado ou, mesmo, a análise desfavorável do art. 59 do CP, o que não existiu na espécie, de modo que escorreita a aplicação do regime semiaberto.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.