STJAgRg no AREsp 2.979.438
Ausência de indicação precisa de dispositivos legais OBJETOS DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais OBJETOS DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Súmula N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
2. O agravante sustenta que teria indicado os dispositivos legais objetos do dissídio jurisprudencial, buscando afastar o óbice da Súmula 284/STF.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que teria indicado os dispositivos legais objetos da divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais objetos do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF, que exige fundamentação clara e objetiva para permitir a exata compreensão da controvérsia.
6. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação precisa.
7. O agravante não realizou o cotejo analítico entre os julgados, requisito indispensável para comprovar o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos não é suficiente para demonstrar a similitude fática e a aplicação de soluções jurídicas distintas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais objeto da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
2. A transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos não comprova o dissídio jurisprudencial, sendo indispensável o cotejo analítico entre os julgados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, de minha relatoria, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025 e STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018.
Tese
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais objeto da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
2. A transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos não comprova o dissídio jurisprudencial, sendo indispensável o cotejo analítico entre os julgados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.