STJEDcl no AREsp 2.776.107
Obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto ao art. 492 do CPC e da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de rateio extraordinário aprovado em assembleia. O valor da causa foi fixado em R$ 6.621,62.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da alegada indicação do artigo de lei; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Inexistente obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou, de forma clara, a deficiência de fundamentação e a necessidade de indicação específica e inequívoca do dispositivo legal e da demonstração da contrariedade, não bastando a citação de passagem de artigos de lei, aplicando a Súmula n. 284 do STF.
6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a simples oposição de embargos, sem evidência de intuito protelatório, não autoriza a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade vinculada à aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Não há imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado propósito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 2º, do art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade vinculada à aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Não há imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado propósito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.