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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.962.702

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas limitou-se a apresentar argumentação genérica quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

3. A parte agravada não se manifestou, apesar de regularmente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A argumentação genérica apresentada pela parte agravante não é apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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