Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamentos de inadmissibilidade.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre outros óbices, a incidência da Súmula 735/STF, a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ, sem que houvesse impugnação específica de tais fundamentos no agravo em recurso especial. No agravo interno, a agravante sustentou genericamente a presença dos requisitos de conhecimento e provimento. Parte agravada refutou os argumentos e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
3. A decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada - limitando-se a alegações genéricas sobre admissibilidade e mérito - impede o conhecimento do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da disciplina dos arts. 932 e 1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não rebateu, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos do decisum agravado (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo insuficientes alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia (Súmula 182/STJ, por analogia).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível a eleição de fundamentos sem a refutação total das causas impeditivas do julgamento do mérito (CPC, art. 932; EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
8. A atuação monocrática do relator, em hipóteses de recurso inadmissível ou de aplicação de entendimento dominante, é expressamente autorizada pelo CPC e pela jurisprudência consolidada desta Corte (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
9. Ausente demonstração específica de afastamento dos óbices apontados (inclusive incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF), não há elementos novos ou suficientes a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.