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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.704.686

Negativa de seguimento ao recurso especial: deficiência na fundamentação quanto à indicação de dispositivo legal para negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de seguimento ao recurso especial
  • Impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (ARTS. 2º, § 2º, DA LINDB; 46 DA LEI Nº 6.435/1977; 3º DA LEI Nº 8.020/1990). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PARA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA E ROBUSTA PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o seguimento do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ, em razão da ausência de indicação específica de dispositivo legal violado quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e da falta de prequestionamento dos arts. 2º, § 2º, da LINDB; 46 da Lei n. 6.435/1977; e 3º da Lei n. 8.020/1990. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Aplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ à hipótese; possibilidade de prequestionamento implícito; e suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de prequestionamento, mesmo implícito, dos dispositivos legais invocados, uma vez que não debatidos expressamente no acórdão de origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ.

4. Deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à tese de omissão, sem indicação clara do dispositivo legal violado, atraindo a Súmula n. 284/STF.

5. Impugnação genérica e insuficiente dos fundamentos da decisão monocrática no agravo interno, sem argumentação robusta e específica para desconstituí-los, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e precedentes do STJ. IV DISPOSITIVO.

6. Nego provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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