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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.186.179

Matéria de índole constitucional: exame

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NO APELO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).

2. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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