STJREsp 2.183.038
Cobrança de taxa de evolução de obra dentro do prazo de tolerância contratual
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Restituição de valores e indenização por danos morais
- Não cabimento
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL. TEMA 996 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A tese firmada no Tema 996 do STJ estabelece ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
2. No caso concreto, a cobrança ocorreu dentro do prazo de tolerância contratual, que se encerrou em 29 de março de 2017, sendo, portanto, lícita a cobrança dos juros de obra até a data da averbação do "habite-se" em 22 de fevereiro de 2017.
3. A entrega antecipada das chaves não altera o marco temporal definido no Tema 996 do STJ para a ilicitude da cobrança, uma vez que a construtora não incorreu em mora quanto à obrigação principal de entrega do empreendimento regularizado.
4. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, salvo circunstância especial violadora de direito da personalidade, o que não foi demonstrado no caso.
5. Recurso provido para reconhecer a licitude das cobranças de juros de obra realizadas até a data da averbação do "habite-se", afastando a condenação à restituição dos valores e à indenização por danos morais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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