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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.153.261

Não ocorrência de omissão: óbice da súmula 7/STJ não enfrentado de modo efetivo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO QUE EXIGE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, I, DO RISTJ). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE MODO EFETIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ, tendo o colegiado consignado que não basta alegar o afastamento da súmula sem demonstrar que a solução independe de reexame probatório.

2. Não há omissão: o acórdão enfrentou, de modo claro, o ponto central, registrando que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica e reiterativa, sem desconstruir, ponto a ponto, os fundamentos da decisão agravada; nessa linha, a ausência de dialeticidade atrai a Súmula 182/STJ.

3. Embargos de declaração não são via para suprir deficiência argumentativa nem para rediscutir mérito; pedidos de efeitos modificativos não se justificam. O prequestionamento fica prejudicado, pois inexistente vício a integrar.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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