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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.810.945

Liquidação de sentença: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à consequência jurídica da resistência documental do executado à luz dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição por exigir precisão técnica integral dos cálculos diante da falta de documentos; (iii) saber se há omissão quanto à interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica da conduta processual; e (v) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem como erro de premissa sobre o objeto da pretensão recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à consequência jurídica da resistência documental, pois o acórdão enfrentou a tese ao manter os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.

5. Inexiste contradição, porque a decisão alinhou os fundamentos à conclusão de inviabilidade de reexame da aderência dos cálculos ao título na via especial.

6. Não há omissão sobre a interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria foi tratada como questão fática já decidida pelas instâncias ordinárias.

7. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica, pois se assentou que a pretensão implicava revisão do conjunto probatório.

8. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional nem erro de premissa, porque se reconheceu a deficiência de fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a consequência jurídica da resistência documental do executado e mantém os óbices aplicados. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição sobre a exigência de precisão técnica dos cálculos. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado considerou a interpretação dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil sob a ótica dos óbices sumulares. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue reexame de provas de qualificação jurídica e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 5. Não há omissão nem erro de premissa quanto à negativa de prestação jurisdicional, diante da deficiência de fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 400, 489, § 1º, 524, § 5º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a consequência jurídica da resistência documental do executado e mantém os óbices aplicados. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição sobre a exigência de precisão técnica dos cálculos. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado considerou a interpretação dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil sob a ótica dos óbices sumulares. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue reexame de provas de qualificação jurídica e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 5. Não há omissão nem erro de premissa quanto à negativa de prestação jurisdicional, diante da deficiência de fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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