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Jurisprudências

STJAREsp 2.874.127

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula 284 do STF, bem como pela falta de cotejo analítico e de indicação específica de dispositivos violados, culminando na inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.

5. A ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais tidos por violados e a falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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