STFARE 1.608.812 AgR
Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Direito Constitucional
- Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral
- Alegação genérica de violação ao princípio da individualização da pena
Ementa
Direito Processual Constitucional. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Alegação genérica de violação ao princípio da individualização da pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A parte agravante sustenta que a controvérsia apresenta repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, por envolver alegada violação direta ao princípio da individualização da pena, diante da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, embora supostamente preenchidos todos os requisitos legais. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que seja dado seguimento ao recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente cumpriu o ônus constitucional e processual de demonstrar, de forma expressa, fundamentada e suficiente, a existência de repercussão geral apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral.
5. Mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outros processos, cabe ao recorrente justificar concretamente, no caso em tela, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria.
6. No caso, embora tenha havido tópico específico a respeito da repercussão geral, a argumentação apresentada foi genérica e insuficiente, não atendendo aos parâmetros exigidos pela Constituição e pela jurisprudência consolidada da Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.